quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO





Alguns trabalhos trazem ao empregador um maior risco, seja a sua saúde, a vida ou a integridade física. 

Por isso, foi dado a esses empregados um adicional para pode suprir esses riscos.

Dessa forma, iremos apresentar ao trabalhador os adicionais que lhe podem ser devidos, dependendo da circunstância em que se encontra.

Você que é trabalhador, fique de olho nos seus direitos.

1.    Adicional de periculosidade: 


Esse adicional é garantido ao trabalhador que se encontra exercendo um trabalho que cause perigo de vida.

Atualmente, existem 5 hipóteses em que vai haver o pagamento de periculosidade.
As hipóteses são para os empregados que trabalham com/como: explosivos, inflamáveis, eletricidade, vigilantes e que trabalha sob motocicleta. 

Esse adicional corresponde a 30% sob o salário sem incluir outras gratificações.
2.    Adicional de insalubridade:

Destinado ao trabalhador que exerce atividade que atenta contra a sua saúde. 

Nessa hipótese, existem 3 níveis de insalubridade: nível mínimo (o pagamento será de 10%), nível médio (o pagamento será de 20%) e nível máximo (o pagamento será de 40%).
E esse pagamento é em relação ao salário mínimo. Diferente do adicional de periculosidade, que incide sobre o seu salário real. 

Por isso, o adicional de insalubridade é bem menos vantajoso para o empregador. 

Porém, não pode haver a cumulação desses dois adicionais.

Para que haja a classificação da insalubridade ou periculosidade é necessário realizar perícia a cargo do Ministério do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho.

Claro que, a regra é a realização da perícia, mas se não puder ser feita, o juiz buscará outros meios de provas para designar o adicional.

Observações sobre os adicionais:


·         Terá direito tanto ao adicional de insalubridade ou de periculosidade o trabalhador que fica permanentemente exposto ou aquele que se sujeita a condições de risco de forma intermitente. 

·         Será apenas indevido o adicional se o contrato for estabelecido de forma eventual.
·         O trabalho que é realizado em condições insalubres, mesmo que de forma intermitente não afastará o adicional por conta dessa circunstância.

·         A empresa que fornecer ao trabalhador aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do poder executivo eliminarão a percepção do adicional de insalubridade.
·         Porém, o mero fornecimento dos aparelhos de proteção pelo empregador, por si só não excluem o adicional. É preciso tomar medidas que diminuam a eliminação da nocividade, além de exercer o seu papel fiscalizatório. 

Dúvidas sobre o tema? Deixe seu comentário abaixo ou procure a orientação de um advogado.

Para mais informações visite http://ajudagov.com/

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