Alguns
trabalhos trazem ao empregador um maior risco, seja a sua saúde, a vida ou a
integridade física.
Por
isso, foi dado a esses empregados um adicional para pode suprir esses riscos.
Dessa
forma, iremos apresentar ao trabalhador os adicionais que lhe podem ser
devidos, dependendo da circunstância em que se encontra.
Você
que é trabalhador, fique de olho nos seus direitos.
1. Adicional de periculosidade:
Esse
adicional é garantido ao trabalhador que se encontra exercendo um trabalho que
cause perigo de vida.
Atualmente,
existem 5 hipóteses em que vai haver o pagamento de periculosidade.
As
hipóteses são para os empregados que trabalham com/como: explosivos,
inflamáveis, eletricidade, vigilantes e que trabalha sob motocicleta.
Esse
adicional corresponde a 30% sob o salário sem incluir outras gratificações.
2. Adicional de insalubridade:
Destinado
ao trabalhador que exerce atividade que atenta contra a sua saúde.
Nessa
hipótese, existem 3 níveis de insalubridade: nível mínimo (o pagamento será de
10%), nível médio (o pagamento será de 20%) e nível máximo (o pagamento será de
40%).
E
esse pagamento é em relação ao salário mínimo. Diferente do adicional de
periculosidade, que incide sobre o seu salário real.
Por
isso, o adicional de insalubridade é bem menos vantajoso para o empregador.
Porém,
não pode haver a cumulação desses dois adicionais.
Para
que haja a classificação da insalubridade ou periculosidade é necessário
realizar perícia a cargo do Ministério do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho.
Claro
que, a regra é a realização da perícia, mas se não puder ser feita, o juiz
buscará outros meios de provas para designar o adicional.
Observações sobre os adicionais:
·
Terá
direito tanto ao adicional de insalubridade ou de periculosidade o trabalhador
que fica permanentemente exposto ou aquele que se sujeita a condições de risco
de forma intermitente.
·
Será
apenas indevido o adicional se o contrato for estabelecido de forma eventual.
·
O
trabalho que é realizado em condições insalubres, mesmo que de forma
intermitente não afastará o adicional por conta dessa circunstância.
·
A
empresa que fornecer ao trabalhador aparelhos protetores aprovados pelo órgão
competente do poder executivo eliminarão a percepção do adicional de
insalubridade.
·
Porém,
o mero fornecimento dos aparelhos de proteção pelo empregador, por si só não
excluem o adicional. É preciso tomar medidas que diminuam a eliminação da
nocividade, além de exercer o seu papel fiscalizatório.
Dúvidas
sobre o tema? Deixe seu comentário abaixo ou procure a orientação de um
advogado.
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